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Aliança apoia PL 4198/21 que proíbe ultraprocessados nas escolas do RJ

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09/05/2022 – Blog Manifestos

O Núcleo RJ da Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável, organizações da sociedade civil e núcleos de pesquisa publicaram uma nota técnica recomendando a aprovação do PL 4198/2021, que proíbe a venda de produtos ultraprocessados em escolas públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro. O projeto de lei é de autoria da deputada estadual Lucinha, e pode ser votado pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) na sessão desta terça-feira, dia 10 de maio.

De acordo com a nota técnica, o PL 4198/2021 “está em acordo com as recomendações de órgãos e instituições nacionais e internacionais para a prevenção e o manejo de doenças crônicas não transmissíveis na infância e juventude, e em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E também está em consonância com o artigo 3o da Lei Federal No 11.346/2006, que define que a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.

Cantinas saudáveis, crianças saudáveis

O documento traz argumentos, legais e de evidências científicas sobre saúde da infância e doenças associadas ao consumo de ultraprocessados, e lista mais de 25 documentos e pesquisas de referência. E é assinado pelas seguintes organizações: Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável – Núcleo Rio de Janeiro, Instituto Desiderata, ACT Promoção da Saúde, Instituto de Estudos para Políticas em Saúde (IEPS), Instituto Alana, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), FIAN Brasil, Movimento Infância Livre de Consumismo (MILC), Núcleo de Segurança Alimentar e Nutricional da Universidade do Rio de Janeiro (NUSAN-UNIRIO), Movimento de Mães, Pais e Responsáveis pela Escola Pública Municipal Carioca (MOVEM-RIO), Rede Estadual de Alimentação e Nutrição Escolar (REANE), Grupo de Extensão, Ensino e Pesquisa em Saúde e Alimentação Escolar da Universidade Federal Fluminense (GEPASE – UFF), Projeto de Extensão Comida de Verdade UFF, Instituto de Nutrição Josué de Castro da Universidade Federal do Rio de Janeiro (INJC-UFRJ), Grupo Interdisciplinar de estudos sobre Segurança Alimentar e Nutricional (GISAN), Observatório de Obesidade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Projeto de Extensão Papo de Comida (UFRJ).

Clique aqui para acessar a nota técnica diagramada, ou leia na íntegra abaixo:

RECOMENDAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI ESTADUAL PL 4198 /2021

O Núcleo Rio de Janeiro da Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável e demais organizações signatárias vem, por meio desta, apresentar Nota Técnica sobre o Projeto de Lei (PL) Nº 4198/2021, que dispõe sobre a utilização e comercialização de alimentos ultraprocessados nas cantinas e demais locais de venda de produtos e alimentos nas escolas públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro. Com o objetivo de contribuir para a aprovação de um ato legislativo que apoie a garantia da alimentação adequada e saudável na rede de escolas públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro e a promoção e proteção da saúde de crianças e adolescentes, apresenta-se uma análise técnica do escopo do PL e recomendações acerca do substitutivo emitido pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Análise técnica do Projeto de Lei

O escopo do PL Nº 4198/2021 nos termos do texto do substitutivo apresentado pela Comissão de justiça e Redação e aprovado pelo plenário desta Casa de Leis está em acordo com as recomendações de órgãos e instituições nacionais e internacionais para a prevenção e o manejo de doenças crônicas não transmissíveis na infância e juventude, e em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  O PL também está em consonância com o Art. 3º da Lei Federal Nº 11.346/2006, que define que a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

A seguir, aponta-se subsídios técnicos para sua aprovação:     

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.582/2016 POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 14.045/2018 AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INFANTIL DE PRODUTOS DE BAIXO VALOR NUTRICIONAL NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO. PROPORCIONALIDADE. 

RESTRIÇÃO MÓDICA NO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. RESTRIÇÃO MÓDICA NO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não há prejuízo da ação direta quando nova norma altera a que é impugnada mantém, em tese, o vício de inconstitucionalidade formal. 2. Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. 3. A Constituição não admite que a inação da União em regular a publicidade infantil nesses lugares possa ser invocada para impedir a adoção de medidas por parte de Estados para cumprirem as obrigações que decorrem diretamente dos instrumentos internacionais de proteção à saúde e à infância. Precedentes. 4. Atende à proporcionalidade a restrição à liberdade de expressão comercial que visa a promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes e que implica restrição muito leve à veiculação de propaganda, porquanto limitada ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido. 5. Ação direta julgada improcedente.” (STF, ADI 5631-DF, Rel, Min. Edson Fachin, DJE 27/05/2021) – grifos nossos

RECOMENDAÇÕES  

Diante do exposto, recomendamos a aprovação do PL N° 4198/2021 como alteração da Lei Estadual Nº 4508/2005 que “proíbe a comercialização, aquisição, confecção e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do estado do rio de janeiro, na forma que menciona”. Afinal,  desde a sua publicação, muito se avançou no debate sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, especialmente no que tange aos impactos do processamento de alimentos na saúde humana e planetária, sendo necessária uma atualização da legislação em vigor.

Dessa forma, de acordo com os argumentos apresentados acima, afirmamos nosso acordo com o parecer da CCJ da referida Casa Parlamentar ao PL 4198/2021, como forma de garantir que este necessário projeto de lei siga tramitando como um projeto de alteração da Lei Nº 4508/2005.

Rio de Janeiro, Abril de 2022

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